16 de maio de 2022
A Presidência e a Corregedoria do TRT da 9ª Região publicaram o Provimento conjunto nº 01/2022, para disciplinar como serão feitas as comunicações dos atos processuais, no âmbito daquele Tribunal.
Para as questões que envolvam ações judiciais, em que já exista um advogado constituído, não houve nenhuma alteração significativa, mantendo-se a intimação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Entretanto, quando não houver a nomeação de procurador, as Notificações, que outrora eram encaminhadas pela via postal, serão formalizadas através de e-mail.
Até que o Conselho Nacional de Justiça institua banco de dados, conforme prevê o artigo 246, do Código de Processo Civil, essas comunicações serão realizadas através do e-mail eletrônico informado pela empresa à Receita Federal.
Logo, há que se ter atenção, pois futuras notificações de novas ações trabalhistas ajuizadas podem ser objeto de comunicação via e-mail. Eventuais prazos para adoção de providências, tais como apresentação de Exceção de Incompetência, Contestações, dentre outros, terão a contagem iniciada na data do recebimento destas mensagens.
Assim, reforçamos a orientação para que as empresas se certifiquem do e-mail informado à Receita Federal, reiterando-se ainda a solicitação de que o mesmo seja regularmente aberto, para não se correr o risco de receber intimações da Justiça do Trabalho e não tomar conhecimento das mesmas, por se tratar de endereço em desuso.
Confira os termos da Portaria 01/2022:
Art. 1º - As comunicações de atos processuais por endereço eletrônico (e-mail), no âmbito do TRT da 9ª Região, serão disciplinadas neste
Provimento.
Art. 2º - O disposto neste provimento aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público que não utilizam a funcionalidade denominada “Procuradorias”, no sistema PJe.
Parágrafo Único- A pessoa jurídica de direito privado ou de direito público que possuir advogado constituído nos autos será comunicada dos atos processuais via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Art. 3º- Enquanto o Conselho Nacional de Justiça não instituir o banco de dados previsto no caput do artigo 246 do CPC, considerar-se-á como apto, ao recebimento de comunicações processuais, o endereço eletrônico constante do banco de dados da Receita Federal.
§ 1º - A atualização do endereço eletrônico cadastrado poderá ser requerida a qualquer tempo, mediante petição nos autos do processo em que a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público figure como parte.
§ 2º - Recebida a petição de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria da unidade judiciária, independentemente de despacho, solicitará imediatamente a alteração do endereço eletrônico da parte, mediante abertura de chamado técnico aos administradores do sistema PJe.
§ 3º - Não haverá atualização do endereço eletrônico de pessoa jurídica de direito privado que detenha a condição de microempresa e de pequena empresa, em face do disposto no § 5º do artigo 246 do CPC.
Art. 4º - A ausência de confirmação do recebimento da comunicação processual enviada para o endereço eletrônico, no prazo previsto pelo § 1º-A do artigo 246 do CPC, implicará na repetição do ato processual pelos meios previstos nos incisos do referido parágrafo.
Art. 5º - Até que as comunicações de atos processuais por endereço eletrônico estejam consolidadas, no âmbito do TRT da 9ª Região, não será aplicada a penalidade prevista no § 1º-C do artigo 246 do CPC.
Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Equipe Aragón & Aben-Athar