Notícias

07 de julho de 2020

Comentários à Lei 14.020/2020

A Medida Provisória 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020, publicada em 07 de julho de 2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como, dispõe sobre a redução das jornadas de trabalho e suspensão dos contratos de emprego.

Antes de adentrar propriamente ao termos da nova Lei, cumpre esclarecer que a mesma trata-se, em verdade, de um “referendo” ao teor da Medida Provisória nº 936/2020, editada pelo Poder Executivo em Abril/2020. A MP em questão viria a perder seus efeitos, caso seu conteúdo não tivesse sido chancelado pelo Congresso Nacional.

Nesse contexto, portanto, os prazos máximos de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) e redução da jornada de trabalho (90 dias), não se modificaram com a nova Lei, devendo ser considerados, para efeitos da contagem desse tempo, os procedimentos adotados pelos empregadores sob a égide da MP 936/2020. Embora a Lei 14.020/2020 preveja a possibilidade de ampliação dos prazos antes citados, é indispensável, para tanto, a edição de novo ato pelo Poder Executivo, prevendo expressamente tais acréscimos.

A Lei 14.020/2020 manteve as disposições sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, o qual foi instituído como alternativa para reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

O Benefício em questão se trata de uma prestação mensal paga a partir do início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de emprego, desde que o empregador informe a adoção desses regimes em até 10 dias após a celebração do acordo. Em não sendo cumprido o prazo de comunicação estabelecido, o empregador assume o ônus de pagamento da remuneração no valor integral, até o cumprimento daquela obrigação acessória.

Conforme se antecipou, o prazo de redução da jornada de trabalho ficou mantido por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).

A nova lei chancelou a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo mesmo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias.

Assim, a eventual prorrogação dos prazos de suspensão (60 dias) e redução de jornada (90 dias), dependerá de ato do Poder Executivo, que até o momento não foi divulgado por nenhum canal governamental.

Outro diferencial, em relação ao texto anterior da Medida Provisória, diz respeito aos às faixas salariais, sendo agora permitida a suspensão do contrato ou redução salarial, através de acordo individual, em três situações:

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Em todas as demais faixas salariais, as negociações dependerão de acordo ou convenção coletivos coletivos, a exceção de:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), que podem ser pactuadas por termo individual independentemente da faixa salarial;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

A Lei 14.020/2020 trouxe ainda outras duas diferenças em relação às Gestantes e aos Aposentados.

Agora as gestantes que aderirem ao Programa gozarão de estabilidade de emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da estabilidade gestacional.

Também, incluiu-se a possibilidade de Aposentados sujeitarem-se à redução/suspensão de contrato, mediante acordo individual, observados os critérios das faixas salariais anteriormente abordados, bem como as seguintes condições:

a) empresas com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00, no Ano-Calendário 2019, deverão pagar ajuda compensatória mensal equivalente, no mínimo, ao valor do benefício que o empregado receberia da Previdência Social;
b) empresas com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 no Ano-Calendário 2019, deverão pagar ajuda compensatória mensal equivalente, no mínimo, à soma de 30% do salário do empregado com o valor mínimo previsto no item “a”, acima.

Caso os rendimentos dos Aposentados não estejam nas faixas indicadas nos itens “a” e “b”, a adoção dos regimes de redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho estará condicionada à negociação coletiva.
No caso de celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, posterior à celebração de acordo individual, a lei também derterminou a observância dos seguintes critérios, para solução de eventuais conflitos de normas e interpretação:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
III – a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva, quando as normas nele instituídas forem mais favoráveis ao trabalhador.

A Lei concede ainda o prazo de 10 dias para que eventuais Acordos e Convenções Coletivas celebrados sob a égide da MP 936, possam ser repactuados.

Foi vetado o artigo 27, da MP 936, que garantia o pagamento do benefício ao empregado despedido sem justa causa durante a epidemia e que não preenchia os requisitos da habilitação ao seguro-desemprego.

Importante frisar que todos os atos praticados na vigência e de acordo com a MP 936, foram convalidados pela Lei 14.020/2020.

O texto integral da Lei pode ser acessado no link:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938

Voltar